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Responsabilidade civil na LGPD é subjetiva

A LGPD dedicou uma seção específica à responsabilidade civil (Seção III do Capítulo VI — artigos 42 a 45) e em momento algum afastou o elemento da culpabilidade. Logo, por essa simples razão, já seria forçoso concluir que o seu regime é o subjetivo (fundamentado na culpa do controlador ou operador de dados).

Apesar do debate surgido na academia, entendemos que a orientação mais correta é no sentido de ser necessária a análise qualitativa da conduta do agente no tratamento de dados, para que surja a obrigação de indenizar os danos causados aos seus titulares.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Consultor Jurídico, em 29.01.2021