Por Raphael Di Tommaso
O artigo 5º, §1º, da Constituição é cristalino ao estabelecer a aplicação imediata dos direitos fundamentais. Com o reconhecimento dos direitos à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa como direitos fundamentais autônomos, qualquer tentativa de limitar ou mitigar esses direitos será inconstitucional, salvo se muito bem respaldada pela própria Carta Magna. Nesse sentido, o PL 500/2021 fracassa fragorosamente, recorrendo à já desgastada desculpa da pandemia para tentar justificar a falta de tempo para se adequar a uma lei publicada um ano e meio antes da crise sanitária decorrente da Covid-19.
Fonte: Consultor Jurídico, em 10.03.2021