Por Roberto Tadao Magami Junior
A recém promulgada Lei 14.133/2021 passou a exigir que a Administração Pública preveja nos editais que visem a contratação de obras, serviços ou fornecimentos de grande vulto — isto é, àqueles que superem o valor estimado de R$ 200 milhões — a implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de seis meses, contados da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento (artigo 25, § 4º).
Prevê ainda que, em caso de empate entre duas ou mais propostas, dentre outros relevantes critérios como avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais como comprovação de atesto de cumprimento de obrigações, além do desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, o desenvolvimento do programa de integridade poderá beneficiar uma empresa, desde que esta siga as orientações dos órgãos de controle (artigo 60).
Fonte: Consultor Jurídico, em 09.06.2021