A implementação do programa de adequação à LGPD, para além de minimizar o risco de incidência das sanções administrativas, traz outras vantagens igualmente importantes
Com a proximidade do início da aplicação das sanções administrativas (1º/8/21) previstas no art. 52 da lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), as empresas têm se apressado em busca da adequação às várias determinações do referido diploma legal.
Essa adequação se dá prioritariamente com a elaboração e a implementação efetiva de um programa que estabeleça regras de boas práticas e de governança relativamente ao tratamento de dados pessoais.
O número de etapas envolvidas no programa pode variar de acordo com as subdivisões definidas pelo(s) profissional(ais) responsável(eis) por sua elaboração. Independentemente disso, a etapa do diagnóstico (Data Mapping) deverá, obrigatoriamente, fazer parte da fase preliminar.
Fonte: Migalhas, em 16.06.2021