Por Júlia Mendonça e Marina Meira
A proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes é disciplina que ganha cada vez mais importância diante da disseminação do uso de tecnologias da informação e comunicação por pessoas cada vez mais jovens. No Brasil, a Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — tomou como inspiração as legislações estadunidense (Coppa) e europeia (GDPR) para definir regras a respeito da proteção de crianças e adolescentes, mas o fez a partir do robusto e já previamente estabelecido panorama nacional de proteção aos direitos da infância, o qual, alinhado às normas da Organização das Nações Unidas (ONU), possui rigorosa orientação protetiva.
As regras específicas para o tratamento de dados de crianças e adolescentes estão previstas no artigo 14 da LGPD, o qual conta com seis parágrafos e tem gerado uma série de debates interpretativos, que trazem dúvidas sobre como atores públicos e privados irão se posicionar sobre o tema. A fim de contribuir com esses presentes e futuros debates, este texto volta seu olhar ao passado: faz um breve resgate das menções aos direitos de crianças e adolescentes contidas nas diferentes versões de projetos de uma lei de proteção de dados pessoais, buscando entender as idas e vindas que culminaram no arcabouço regulatório atual.
Fonte: Consultor Jurídico, em 17.10.2021