Por Ana Clara R. Costa e Mariana R. Matos
No âmbito da LGPD, a definição do agente de tratamento decorre do tratamento de dados pessoais realizado e não da origem dos dados pessoais
Em virtude de suas peculiaridades, o tratamento de dados pessoais no âmbito das relações previdenciárias firmadas entre entidades fechadas de previdência complementar ("EFPC"), seus participantes, assistidos e beneficiários e as patrocinadoras dos planos de benefícios demanda uma análise casuística e específica para definição da posição dos agentes de tratamento para fins da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, cujo compartilhamento de dados pessoais entre a EFPC e sua(s) patrocinadora(s) ocorre para fins de cumprimento de disposições legais, regulatórias, contratuais e até mesmo para suporte às operações previdenciárias.
Registre-se desde já que a importância da análise de cada tratamento para definição clara e bem delimitada dos agentes é apontada antes mesmo da entrada em vigor da LGPD por organizações europeias relevantes no âmbito da regulamentação europeia de proteção de dados (General Data Protection Regulation - "GDPR"), e utilizadas como referência para documentos e posicionamentos emitidos pela autoridade brasileira.
Fonte: Migalhas, em 21.10.2021