Por Rafael Fabiano Ruiz
Sobre a hipótese prevista da LGPD de tratamento de dados pessoais por legítimo interesse do controlador, sem o consentimento do titular dos dados
A lei Geral de Proteção de Dados ("LGPD") trouxe diversas hipóteses nas quais é permitido ao controlador realizar o tratamento de dados pessoais de titulares de dados. Em seu artigo 7º, são elencadas tais hipóteses, sendo a primeira delas o "fornecimento de consentimento pelo titular".
O inciso IX, por sua vez, estabelece que é permitido ao controlador realizar o tratamento de dados pessoais quando necessário para atender interesses legítimos, seus ou de terceiros, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
Fonte: Migalhas, em 22.10.2021