Por Gregory Luiz Feltrim e Marina Leonel
Parte do escasso arcabouço legislativo que remete a programas de integridade no Brasil sofreu alteração recentemente. No último dia 11 de julho houve uma importante publicação, no Diário Oficial da União: a partir do dia 18 de julho, o Decreto 8.420/15, que regulamentava a chamada Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13), foi revogado, e entrou em vigor o Decreto 11.129/22.
Aparte as disposições procedimentais, relacionadas sobretudo ao processo administrativo de responsabilização, o Decreto 11.129/22 versa, em seu Capítulo V, sobre os programas de integridade propriamente ditos, tema anteriormente alocado no Capítulo IV do Decreto 8.420/15. A grosso modo, as disposições sobre os programas de integridade não sofreram mudanças significativas, mas incorporaram novos elementos, os quais terão o potencial de desencadear debates ainda mais profundos no decorrer da aplicação do novo decreto. Ainda sobre a estrutura, as disposições sobre os programas de integridade, anteriormente inseridas nos artigos 41 e 42 do Decreto 8.420/15, foram alocadas nos artigos 56 e 57 do Decreto 11.129/22.
Fonte: Consultor Jurídico, em 04.08.2022