Por Regina H. Abbud
Recomenda-se observar as situações de fato que exijam tratamento de dados entre as partes e a posição de cada agente sobre cada tratamento
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) define os agentes de tratamento, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis pelo tratamento de dados pessoais: controladores e operadores de dados pessoais.
Controladores
São considerados como controladores as pessoas físicas ou jurídicas a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais (art. 5º, VI, da LGPD). Os operadores são aqueles que realizam o tratamento de dados pessoais em nome do controlador (art. 5º, VII, da LGPD).
Apesar do conceito ser aparentemente simples, podem ocorrer confusões na redação de cláusulas contratuais, principalmente porque um agente de tratamento pode assumir posições distintas dentro de uma mesma relação contratual.
Fonte: Migalhas, em 29.08.2022