Por Enrique Tello Hadad, Bibianna Peres, Milene Rodrigues, Danilo Bernardi e Isabelle Nepomuceno
Apesar da impossibilidade temporária de aplicação das sanções por parte da ANPD, o elevado número de denúncias dos titulares sinaliza a urgência da necessidade da adequação das empresas.
A imposição, pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), das sanções previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) somente poderá ocorrer efetivamente após a publicação da norma de dosimetria e aplicação das sanções, cuja publicação está prevista para outubro de 2022.
No entanto, apesar desta pendência regulatória que impede a aplicação objetiva das sanções em razão da ausência de parâmetros claros sobre sua dosimetria, a fiscalização da ANPD terá efeito retroativo, ou seja, os agentes de tratamento poderão ser penalizados por situações ocorridas desde 1º de agosto de 2021, data em que as sanções da LGPD entraram em vigor.
Assim, é de suma importância que a esta altura os agentes de tratamento estejam aderentes à LGPD, e que tenham condições de demonstrar a eficácia de seu programa de governança em privacidade proteção de dados pessoais, o que, entre outros fatores, envolve o correto atendimento às solicitações dos titulares de dados.
Fonte: Migalhas, em 12.09.2022