Por Fabrício da Mota Alves e Rodrigo Borges Valadão
A previsão de um órgão regulador de proteção de dados com atribuições fiscalizatórias e sancionatórias sempre esteve presente na idealização de uma legislação protetiva de dados pessoais. Era intenção declarada tanto pelo Governo federal, como desejada por academia e entidades de representação da sociedade, dada a relevância do tema e a importância que os direitos de personalidade, em particular a privacidade e a própria proteção de dados pessoais, alcançam em uma sociedade informacional e hiperconectada.
Não por outra razão, esse órgão já vinha sendo discutido desde os estudos preliminares do Ministério da Justiça, ainda em 2005, ainda sob a nomenclatura provisória de Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais. Com a evolução das consultas públicas e a entrega prematura do anteprojeto de lei ao Congresso, em 2016, por ocasião do processo de impeachment, a criação do órgão acabou omitida no texto apresentado à Câmara dos Deputados, embora tenham sido mantidas dezenas de referências normativas a um "órgão competente", conferindo-lhe competências e atribuições diversas.
Fonte: Migalhas, em 20.01.2023