Por Luana Pessoa Buzanelli Tanuri Meirelles
Não há dúvidas de que a existência de um programa de compliance efetivo demonstra uma preocupação da empresa com orientações anticorrupção e uma atuação no dever de vigilância da legalidade.
Muito se tem discutido no mercado a respeito da responsabilidade criminal às pessoas jurídicas em decorrência da prática de atos contra a administração pública e à ordem econômica, pela execução de atos que violem práticas anticorrupção e programa de compliance, e que acarretam sanções de diversas naturezas, até aquelas que possam provocar a paralisação da atividade econômica.
Incialmente, vamos entender o conceito de Compliance: Define-se por Compliance a política interna adotada por corporações que visem cumprir, obedecer, estar de acordo, seguir as leis, normas e procedimentos internos que tem como foco a conformidade em relação a todos os diplomas legislativos (anticorrupção, ambiental, fiscal, concorrencial, licitações, trabalhista, etc.), além de parcerias éticas, seja com o setor público ou privado e seus fornecedores que, de alguma forma, regulamentem a atividade, sobretudo para prevenir eventual persecução criminal.
Fonte: Migalhas, em 24.04.2023