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Artigos e Notícias

Nova regra da ANPD envolvendo a atuação do encarregado de dados pessoais

Por Paulo Marcos Rodrigues Brancher e Maíra Scala Pfaltzgraff

Com nova resolução, ANPD avança na regulamentação acerca do papel e das responsabilidades do encarregado no Brasil

O Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aprovou, em 16 de julho de 2024, a Resolução CD/ANPD 18 que estabelece o regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais. Este regulamento complementa e detalha as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) acerca do papel e das responsabilidades do encarregado, oferecendo maior clareza e orientação aos agentes de tratamento. É pertinente discutir as principais inovações trazidas pela resolução, destacando as mudanças, manutenções e complementações em relação à LGPD e às orientações anteriores da ANPD, bem como a relevância dessas mudanças para os agentes de tratamento. 

A LGPD define o "encarregado" como a pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD. Nos termos do art. 41 da LGPD as atividades a serem desenvolvidas pelo encarregado incluem: aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; receber comunicações da ANPD e adotar providências; orientar os colaboradores a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares. Além disso, a LGPD prevê que a ANPD pode estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, bem como hipóteses de dispensa de indicação. 

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Migalhas, em 09.08.2024