Por Luana Lourenço
Este estudo pretende analisar e identificar em que medida a lei 13.608/18 garante a proteção do denunciante de boa-fé contra possíveis retaliações ou ameaças, quais os mecanismos que são realmente efetivos para protegê-lo, apurando aqueles que se mostram ineficientes e que soluções possíveis poderão ser introduzidas a partir da identificação de eventuais lacunas.
O caso hipotético supra demonstra o atual cenário brasileiro frente aos escândalos de corrupção envolvendo empresários, executivos, partidos políticos e demais agentes políticos.
Este trabalho tem por objetivo analisar como a figura do whistleblower poderá servir de amparo às autoridades quando ocorrerem operações irregulares nas sociedades empresárias. Identificar-se-á, inclusive, quais meios poderão ser empregados para facilitar o trabalho investigativo.
O intuito deste estudo não é esgotar o tema, mas propiciar o debate acerca do instituto que foi inaugurado no Brasil pela lei 13.608/18, em 10 de janeiro de 2018, por ser o whistleblowing considerado um importante instrumento de combate à corrupção e ao suborno.
Ademais, o presente estudo pretende esclarecer a figura jurídica do whistleblower, abordando sua origem e evolução histórica, os esforços do Brasil para combater à corrupção e que medidas as sociedades empresárias podem adotar para mitigar os riscos que poderão resultar em danos catastróficos aos ativos e à imagem da organização.
Algumas situações ocorridas no caso gerador terão destaque para que possam ser prevenidas, partindo dos seguintes questionamentos: Quais as consequências das irregularidades cometidas nas operações da empresa? Sua integridade foi preservada? Existia um programa de compliance efetivo? Se existia, quais lacunas contribuíram para o cometimento de falhas que levaram ao ilícito? Por qual motivo o canal de denúncias não apurou o fato antes de serem levados às autoridades? De que forma os processos de controle podem ser melhorados?
Em termos de relevância, compreende-se ser o whistleblowing um tema de extrema relevância para o Brasil, que atualmente atravessa uma zona cinzenta de escândalos de corrupção e uma grande crise econômica, que resultam em uma mudança de paradigma social no que tange ao combate à corrupção.
Nessa seara, a lei 13.608/18, que instituiu o wistleblowing no ordenamento jurídico brasileiro, será objeto de análise, a fim de identificar quais pontos merecem aprimoramento e saber quais mecanismos existentes apresentam certo grau de eficiência. Será analisado, inclusive, como o instituto vem se desenvolvendo como política pública no país.
Nesse contexto, o trabalho trará à baila os mecanismos anticorrupção que estão sendo implementados dentro das organizações, sobretudo nas sociedades empresariais. Dando enfoque aos chamados “Programas de Integridades”, por entender sua importância na luta contra a corrupção. Entende-se que o compliance passou a exercer um papel fundamental nas companhias, trazendo muitas mudanças, que principalmente alteram o poder decisório dos executivos.
Por fim, cumpre abordar as mudanças trazidas pela lei 12.846/13, lei anticorrupção brasileira, regulamentada pelo decreto-lei 8.420, que introduziu no Direito brasileiro, de forma integral, os conceitos sobre a responsabilização administrativa das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública.
Leia aqui o artigo na íntegra.
Fonte: Migalhas, em 10.09.2018.