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CIRCULAR BACEN Nº 3.915, DE 17.10.2018

CIRCULAR BACEN Nº 3.915, DE 17.10.2018

Dispõe sobre a elaboração e a remessa de informações relativas aos instrumentos financeiros objeto de garantia ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de outubro de 2018, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e no inciso II do § 1º do art. 6º da Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, resolve:

Art. 1º Esta Circular dispõe sobre a prestação de informações ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) pelas:

I - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a ele associadas, nos termos do art. 8º da Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, relativas aos instrumentos financeiros garantidos pelo FGC; e

II - entidades administradoras de sistemas de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros elegíveis à garantia do FGC.

Art. 2º As instituições mencionadas no inciso I do art. 1º devem dispor de sistemas e controles que as permitam produzir e fornecer ao FGC, no prazo de dois dias úteis, arquivo eletrônico com os seguintes dados:

I - identificação do titular do crédito garantido;

II - tipo de instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do FGC, conforme Tabela I do Anexo a esta Circular;

III - identificador do instrumento financeiro;

IV - data de aquisição do instrumento financeiro pelo titular do crédito;

V - classificação do titular do crédito e da condição de controle de titularidade do instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do FGC, conforme Tabela II do Anexo a esta Circular; e

VI - valor do crédito detido pelo titular.

Parágrafo único. Os sistemas de que trata o caput devem estar preparados para manter o registro das informações referentes aos últimos trinta dias.

Art. 3º As entidades mencionadas no inciso II do art. 1º devem dispor de sistemas e de controles que as permitam produzir e fornecer ao FGC, no prazo de dois dias úteis, relativamente aos instrumentos financeiros elegíveis à garantia registrados ou depositados nos referidos sistemas, arquivo eletrônico com os seguintes dados:

I - identificação da instituição emissora do instrumento financeiro;

II - identificação do participante responsável pelo registro ou da instituição custodiante do instrumento financeiro;

III - identificação do titular do crédito garantido pelo fundo;

IV - tipo de instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do fundo, conforme Tabela I do Anexo a esta Circular;

V - identificador do instrumento financeiro;

VI - data de aquisição do instrumento financeiro pelo titular do crédito;

VII - classificação do titular do crédito e da condição de controle de titularidade do instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do fundo, conforme Tabela II do Anexo a esta Circular; e

VIII - valor do respectivo crédito detido pelo titular.

Parágrafo único. Os sistemas de que trata o caput devem estar preparados para manter o registro das informações referentes aos últimos trinta dias.

Art. 4º As instituições mencionadas no inciso I do art. 1º devem elaborar e remeter mensalmente ao FGC, até o décimo dia útil de cada mês, informações consolidadas sobre os créditos por ele garantidos, com base na posição do último dia útil do mês anterior, contendo, no mínimo, dados relativos à classificação:

I - do tipo de instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do fundo, conforme Tabela I do Anexo a esta Circular;

II - do tipo de titular do crédito e da condição de controle de titularidade do instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do fundo, conforme Tabela II do Anexo a esta Circular; e

III - da faixa de valor do crédito detido pelo titular, conforme Tabela III do Anexo a esta Circular.

§ 1º Para cada combinação das classificações de que tratam os incisos I a III do caput, devem ser informados a quantidade de clientes e o valor total dos créditos por eles detidos.

§ 2º Adicionalmente ao disposto no § 1º, devem ser informados a quantidade de clientes e o valor total dos créditos por eles detidos para cada combinação das classificações de que tratam os incisos II e III do caput.

§ 3º As informações relativas às instituições integrantes de um mesmo conglomerado financeiro devem ser elaboradas em bases consolidadas e remetidas ao FGC pela instituição líder.

§ 4º As instituições mencionadas no inciso I do art. 1º devem garantir a consistência das informações consolidadas de que trata este artigo com os dados apurados para a produção do arquivo eletrônico de que trata o art. 2º.

Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem:

I - manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, os dados e a descrição da metodologia utilizados para a elaboração das informações de que trata esta Circular; e

II - realizar, sempre que demandado pelo Banco Central do Brasil, testes para aferir sua capacidade de fornecer as informações de que tratam os arts. 2º e 3º no prazo neles mencionado.

Art. 6º A prestação das informações de que trata esta Circular deve observar a forma e as condições operacionais divulgadas pelo FGC.

Art. 7º Fica atribuída ao diretor responsável pelo fornecimento de informações de que trata a Circular nº 3.504, de 6 de agosto de 2010, a responsabilidade pelo cumprimento do disposto nesta Circular.

Art. 8º Fica revogada a Circular nº 2.912, de 21 de julho de 1999, a partir de 1º de fevereiro de 2020.

Art. 9º Esta Circular entra em vigor em 1º de dezembro de 2019.

SIDNEI CORRÊA MARQUES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA
Diretor de Fiscalização

(DOU de 19.10.2018 – págs. 23 e 24 – Seção 1)

ANEXO

Tabela I - Tipo de instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do FGC
Depósitos à vista
Depósitos de poupança
Depósitos a prazo sem garantia especial
Depósitos a prazo com garantia especial
Letras de Câmbio
Letras Hipotecárias
Letras de Crédito do Agronegócio
Letras de Crédito Imobiliário
Depósitos não movimentáveis por cheque
Operações compromissadas tendo como objeto títulos de emissão de empresa ligada
Depósitos mantidos em contas inativas

              

Tabela II - Tipo de titular e controle de titularidade do instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do FGC
Titular pessoa física - Instrumento financeiro cuja transferência de titularidade requeira a interveniência do emissor, incluindo instrumento financeiro não registrado/depositado, ou registrado/depositado em contas de cliente do emissor
(1)
Titular pessoa jurídica com garantia do FGC - Instrumento financeiro cuja transferência de titularidade requeira a interveniência do emissor, incluindo instrumento financeiro não registrado/depositado, ou registrado/depositado em contas de cliente do emissor
 
Titular pessoa jurídica sem garantia do FGC - Instrumento financeiro cuja transferência de titularidade requeira a interveniência do emissor, incluindo instrumento financeiro não registrado/depositado, ou registrado/depositado em contas de cliente do emissor
 
Qualquer titular - Instrumento financeiro cuja titularidade possa ser transferida sem a interveniência do emissor, incluindo instrumento financeiro registrado/depositado em contas não caracterizadas como contas de cliente do emissor
(2)

(1) Para instrumentos financeiros registrados ou depositados em sistemas de registro ou de depósito centralizado autorizados pelo Banco Central do Brasil com estrutura de contas, considerar apenas as posições mantidas em contas de cliente do emissor. Para instrumentos financeiros registrados em sistemas autorizados pelo Banco Central do Brasil sem estrutura de contas, considerar apenas os registros em que o participante de registro é o próprio emissor.

(2) Utilizar essa classificação para instrumentos financeiros registrados ou depositados em contas individualizadas ou em contas de cliente de instituição distinta do emissor e para registros em que o participante de registro não é o próprio emissor do instrumento, conforme o caso.

Tabela III - Faixa de valor
Faixa de valor
Limite inferior
Limite superior
1
0,01
10,00
2
10,01
100,00
3
100,01
500,00
4
500,01
1.000,00
5
1.000,01
2.000,00
6
2.000,01
5.000,00
7
5.000,01
10.000,00
8
10.000,01
15.000,00
9
15.000,01
20.000,00
10
20.000,01
50.000,00
11
50.000,01
100.000,00
12
100.000,01
150.000,00
13
150.000,01
200.000,00
14
200.000,01
250.000,00
15
250.000,01
300.000,00
16
300.000,01
400.000,00
17
400.000,01
500.000,00
18
500.000,01
600.000,00
19
600.000,01
700.000,00
20
700.000,01
800.000,00
21
800.000,01
900.000,00
22
900.000,01
1.000.000,00
23
1.000.000,01
2.000.000,00
24
2.000.000,01
5.000.000,00
25
5.000.000,01
10.000.000,00
26
10.000.000,01
20.000.000,00
27
20.000.000,01
999.999.999.999.999,00