A Resolução COAF nº 30 aplica-se às pessoas que atuam na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas e artistas
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF publica hoje a Resolução nº 30, de 4 de maio de 2018, que disciplina os procedimentos e normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT) a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas e artistas.
A norma determina a obrigação de cadastramento no COAF das pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor indicado.
Além disso, regulamenta as obrigações constantes dos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de marçode 1998, que tratam da identificação e cadastro dos clientes, registro das operações e comunicação de operações ao COAF, dentre outras.
O inteiro teor da resolução pode ser encontrado no seguinte link
Fonte: COAF, em 09.05.2018.