Não há necessidade de terceiras pessoas se apresentarem como “intermediadores”, ”procuradores” ou “representantes” para a realização do processo de cadastramento no órgão
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf alerta para a circulação de notícias e mensagens contendo informações falsas e equivocadas a respeito das competências legais e da atuação do Coaf, como também alerta os setores obrigados para terem cautela com empresas ou pessoas que se apresentam como “intermediários”, “procuradores” ou “representantes” e se oferecem, mediante cobrança pecuniária, para a realização do processo de cadastramento no órgão.
Para a realização do cadastramento no Coaf, previsto no art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, é necessária a comprovação de que a pessoa física ou jurídica está atuando, efetivamente, em atividade econômica listada no artigo 9º da Lei nº 9.613, de 1998, e que não possua órgão regulador e fiscalizador próprio.
Além disso, o cadastramento implica a observância aos deveres instituídos pelos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, sendo que o descumprimento de tais deveres sujeita a pessoa cadastrada no Coaf às sanções definidas no art. 12 da mesma Lei.
O cadastramento no Coaf, quando devido, deve ser realizado diretamente pela pessoa obrigada na página do Coaf, sem necessidade de qualquer intermediação e sem qualquer custo para a pessoa interessada.
Para conferir os serviços oferecidos pelo Coaf, acesse a Carta de Serviços.
Fonte: COAF, em 26.12.2018.