Instituições terão que fazer avaliação interna de risco específica para lavagem de dinheiro, considerando os perfis de risco de todos os seus clientes, sem exceção
O Banco Central aprimorou as regras relativas às Políticas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (PLDFT). A partir de julho deste ano, as instituições autorizadas deverão fazer avaliação interna de risco específica para o risco de lavagem de dinheiro, que deverá considerar os perfis de todos os seus clientes, da instituição, dos produtos e serviços e dos funcionários, parceiros e terceirizados, sem exceção. Com a mudança, haverá maior responsabilização das instituições reguladas sobre os procedimentos destinados a conhecer os clientes, exigindo processos mais dinâmicos que acompanhem a evolução do risco do cliente na utilização dos produtos e serviços.
O objetivo das mudanças é dar maior eficiência e efetividade aos procedimentos adotados na prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), ampliando a adoção de abordagem com base no risco, que prevê a aplicação de controles reforçados para as situações de maior risco e de controles simplificados nas situações de menor risco.
Foram aprimorados, ainda, os procedimentos destinados a conhecer os clientes, sem exceção, que devem compreender a identificação, a qualificação e a classificação do cliente, por meio da coleta, verificação e validação de informações, compatíveis com o perfil de risco, com a natureza da relação de negócio, com a política de PLDFT e com a avaliação interna de risco da instituição. Esses procedimentos, destinados a conhecer os clientes, devem ser reavaliados de forma permanente, de acordo com a evolução da relação de negócio e do perfil de risco do cliente.
Em relação ao registro das operações, a nova regulamentação passa a abranger todos os produtos e serviços oferecidos pela instituição, independentemente do valor da operação. Esses registros deverão conter informações que permitam identificar as partes envolvidas na operação, inclusive a origem e o destino dos recursos, no caso de operações relativas a pagamentos, recebimentos e transferências de recursos, por meio de qualquer instrumento.
No caso de operações com utilização de recursos em espécie de valor individual superior a R$2.000,00 (dois mil reais), as instituições devem incluir no registro, além do nome e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do titular e do beneficiário da operação e da identificação da origem e do destino dos recursos, o nome e o respectivo número de inscrição no CPF do portador dos recursos.
No que diz respeito às comunicações de operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), foram definidos prazos específicos para as etapas de monitoramento, seleção, análise e comunicação, o que possibilitará maior eficácia na utilização dessas informações nos trabalhos de inteligência financeira.
A nova regulamentação prevê, ainda, a obrigatoriedade de as instituições implementarem procedimentos destinados a conhecer seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, incluindo procedimentos de identificação e qualificação.
As instituições reguladas devem avaliar periodicamente a efetividade da política, dos procedimentos e dos controles internos, com a elaboração de plano de ação destinado a solucionar as deficiências identificadas. Para isso devem estabelecer mecanismos de acompanhamento de modo a assegurar a implementação e a adequação da política, dos procedimentos e dos controles internos estabelecidos na norma.
Por fim, nos procedimentos de qualificação dos clientes incluem-se a verificação da condição do cliente como Pessoa Exposta Politicamente (PEP), bem como de seus representantes, familiares ou estreitos colaboradores, em linha com as recomendações internacionais. A nova regulamentação amplia o rol de PEPs no âmbito do governo – Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e empresa estatal – nas esferas federal, estadual e municipal.
Fonte: Banco Central, em 24.01.2020