A Corregedoria Nacional de Justiça alterou alguns dispositivos do Provimento n. 88, de 1º de outubro de 2019, que incluiu os cartórios brasileiros na rede de instituições que colaboram no combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, adequando-o a novos regramentos sobre a matéria.
As alterações contam do Provimento n. 90, publicado nesta quarta-feira (12/2). Entre as mudanças, constam novos prazos, estabelecidos no artigo 15 do Provimento n. 88, para que os cartórios comuniquem operações e propostas de operações indicativas de lavagem de capitais e financiamento do terrorismo à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), Coaf.
Nova redação
De acordo com a nova redação, havendo indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou de atividades a eles relacionadas, os cartórios deverão efetuar a comunicação à UIF no dia útil seguinte ao término do exame da operação ou proposta de operação.
O exame de operações ou propostas de operações que independem de análise, será concluído em até 45 dias, contados da operação ou proposta de operação. Já o exame de operações ou propostas de operações que dependem de análise, será concluído em até 60 dias, contados da operação ou proposta de operação.
O Artigo 17 também passa a vigora com nova redação: “o notário ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos seis meses anteriores, de operação ou proposta de operação passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF.
Confira aqui todos os ajustes ao Provimento n. 88 trazidos pelo Provimento n.90.
Fonte: CNJ, em 14.02.2020