Por Mariana Borges Carneiro de Siqueira
Com a LGPD, surgiu a necessidade de as empresas adaptarem os contratos firmados com suas parceiras e subcontratadas, a fim de se resguardarem com relação à responsabilidade pelo descumprimento da lei.
Já não há mais dúvidas de que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) afetará grandes, médias e pequenas empresas, de qualquer ramo de negócio, e de forma profunda, vez que exigirá de todas elas uma nova forma de lidar com os dados pessoais tratados.
O tratamento, como indica o conceito trazido pela própria lei 13.709/18, em seu artigo 5º, X envolve absolutamente toda operação realizada com dados pessoais, como coleta, armazenamento, processamento e compartilhamento. A definição já indica, portanto, que aquela empresa que recebe dados de uma outra, ainda que não os tenha coletado diretamente do titular, também deve se atentar aos preceitos da nova lei.
Fonte: Migalhas, em 08.09.2020