Por Francisco Erasmo Ferreira da Costa Filho
O Data Protection Officer (DPO) ou encarregado, é o responsável por atender as demandas dos titulares, interagir com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e orientar funcionários e contratados quanto às práticas de proteção de dados pessoais
A recente entrada em vigor da lei 13.709/18, com redação dada pela lei 13.853/19, consolidou a necessidade de adequação de empresas e órgãos públicos à proteção de dados pessoais, com a melhoria dos processos internos e externos, gerando marketing positivo para a realização de negócios de forma sustentável.
A origem da LGPD está associada ao cenário mundial de proteção de dados pessoais, que exige regras específicas para a adequada utilização dos dados pessoais de seus titulares. Em razão do rápido crescimento tecnológico, com a quebra de barreiras geográficas possibilitadas pela rede mundial de computadores, não há mais espaço para um tratamento desordenado de dados pessoais.
Vale ressaltar a importância do tema, na medida em que a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, incisos X e XII, prevê a proteção à privacidade e ao sigilo das comunicações, além da garantia de habeas data, nos ditames do artigo 5º, LXXII e da lei 9.507/97. Importa evidenciar, ainda, os compromissos internacionais assumidos sobre a proteção de dados pessoais, como a convenção 108 sobre proteção de dados de 1981, da qual o Brasil está como observador desde outubro de 2018, fator também relevante para o ingresso como membro da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE.
Fonte: Migalhas, em 06.10.2020