Por Fabricio da Mota Alves
A lei brasileira de proteção de dados pessoais pode ser numerosa em obrigações, mas é muito mais enfática quanto à previsão, delimitação e os mecanismos para o exercício dos direitos do titular
No início de 1983, a Lei do Censo alemã determinou o processo de recenseamento de toda a população alemã impondo-se à coleta de dados sobre a profissão, moradia e local de trabalho para fins estatísticos, declaradamente no propósito de averiguar o crescimento populacional e sua composição demográfica e social, inclusive sob a perspectiva econômica. Essas informações seriam comparadas aos registros públicos existentes e havia expressa permissão, na lei, para que os dados fossem transmitidos, anonimamente, a repartições públicas federais, estaduais e municipais.
O que deveria ter sido um procedimento comum e burocrático do governo alemão tornou-se rapidamente alvo de críticas e de ações constitucionais, sob a alegação de violação de direitos fundamentais, entre eles o direito ao livre desenvolvimento da personalidade. Segundo os questionamentos, o levantamento dos dados era uma ação irreversível, o que acabaria por afetar permanentemente os direitos dos cidadãos.
Em seu julgamento, o tribunal alemão reconheceu que a pessoa humana tem um direito de personalidade que abrange, especialmente, a proteção contra o processamento sem limites de seus dados pessoais. Ou seja, esse direito fundamental deve assegurar o poder de o cidadão decidir, ele mesmo, sobre como seus dados devem ser tratados (direito à autodeterminação sobre a informação). Essa é, portanto, uma discussão sobre informação, poder e controle.
Fonte: Migalhas, em 24.03.2021