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Colunistas

CVM define composição de comitê que vai coordenar acordos de leniência

Por Juliana Schincariol 

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RIO  -  A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou portaria nesta segunda-feira que determina a composição e funcionamento do Comitê de Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (CAS). O grupo vai coordenar o andamento dos acordos de leniência realizados com a autarquia.

O CAS será composto pelo assessor do gabinete da presidência e pelo titular da Superintendência de Orientação e Proteção a Investidores (SOI). Estes cargos hoje são ocupados por Catarina Campos da Silva Pereira e José Alexandre Vasco, respectivamente. O terceiro membro será da Procuradoria Federal Especializada na CVM (PFE-CVM), indicado pelo procurador-chefe. Esse nome ainda não foi definido.

O acordo de leniência passou a ser previsto para a autarquia após a edição da lei 13.506, no fim de 2017, que deu mais poderes para o regulador, incluindo multas mais elevadas. Na semana passada, a CVM editou a norma que incorpora a lei às suas regras, a instrução 607.

Leia a íntegra

Fonte: Valor, em 24.06.2019.

Relação com terceiros avança e demanda maior atenção das organizações

Para avançarem no mercado, as empresas dependem, cada vez mais, do relacionamento com terceiros. Se há alguns anos, os fornecedores ofereciam serviços básicos e eram vistos como uma alternativa para reduzir custos, eles se tornaram verdadeiros parceiros estratégicos, participando até mesmo da atividade-fim da empresa contratante. Essa mudança de cenário exige que toda a cadeia de fornecedores seja gerida com controle e transparência.

De acordo com o estudo global da Deloitte “Foco no futuro: Governança de terceiros e gestão de riscos”, 53% dos entrevistados constataram um aumento significativo na requisição de terceiros, confirmando a tendência de crescimento nessa relação. Por outro lado, apenas 20% das organizações otimizaram seus sistemas e processos visando aprimorar a governança de terceiros. Mais da metade espera que a jornada para alcançar a maturidade na relação com o contratado seja de, no mínimo, dois a três anos.

Há, portanto, muito a avançar. “O contratante precisa ter a tranquilidade de saber que não está associando sua imagem a quem não cumpre suas obrigações. As empresas querem ser vinculadas a empresas idôneas e comprometidas com as melhores práticas de governança”, explica Fernando Azar, sócio de Consultoria Tributária de Deloitte.

RELAÇÃO SEGURA PEDE CONTROLE

Camila Araújo, sócia de Risk Advisory da Deloitte, explica que tornar o relacionamento com fornecedores mais ágil e flexível é fundamental para os negócios. “É necessário estabelecer um elo de confiança, por isso a preocupação em conhecer muito bem seus terceiros, assegurando que toda essa cadeia conte com a devida transparência e controles adequados”, destaca.

A executiva alerta quanto à necessidade de mitigar riscos, estabelecendo mecanismos eficientes de monitoramento. “A organização pode ser responsabilizada por problemas ocorridos com seus contratados, gerando riscos diversos, como danos à reputação e até mesmo a interrupção de seus negócios”, alerta. A Lei Anticorrupção (12.846/2013) determina que a empresa seja penalizada se apurada uma irregularidade do terceiro. “É natural que as empresas contratantes comecem a se estruturar para evitar que isso aconteça.”

O QUE DEVE SER ANALISADO?

A gestão de governança de terceiros tem como objetivo realizar uma série de análises do fornecedor e verificar quais os riscos em envolvê-lo na operação. A D.Tracker, ferramenta desenvolvida pela Deloitte, trabalha com três frentes importantes de verificação.

  • Análise de reputação: trabalho inicial feito para avaliar a viabilidade de contratar ou não o fornecedor. A análise é feita com base em dados públicos (de mercado), questionários de compliance e documentos solicitados aos potenciais parceiros.
  • Informações complementares: consiste também em uma etapa que antecede a contratação para observar, por exemplo, como o terceiro gerencia as informações de seus clientes (em observância às exigências da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados – nº 13.709/2018), avaliando a fragilidade dos seus sistemas de segurança de informações.
  • Monitoramento: uma vez contratado, há o trabalho de verificação do terceiro; se está em compliance trabalhista e previdenciário, com a realização de auditorias in loco, e se o fornecedor tem tomado as medidas preventivas que lhe foram indicadas, para reduzir os riscos iniciais levantados.

IRREGULARIDADES APURADAS, COMO AGIR?

Quando há irregularidades no âmbito trabalhista e previdenciário, por exemplo, é possível reverter a situação e ficar em linha com as exigências. O ideal é que o terceiro tenha uma postura proativa e siga sempre as boas práticas.

Em alguns casos, não é possível solucionar a pendência. Por exemplo, quando financeiramente o futuro contratado não tem como realizar os ajustes devidos (como acertar o não recolhimento de determinado imposto, ou a algum erro na folha de pagamento). Neste caso, a empresa pode optar por descontinuar o processo de contratação.

“Não basta que o terceiro ofereça um serviço de qualidade. É preciso dedicar-se ao compliance, às boas práticas de governança, adotando medidas para mitigar riscos e proteger sua reputação”, conclui Fernando Azar.

Fonte: O Estado de São Paulo, em 28.05.2019.

Obrigatoriedade de compliance por ato normativo de agência reguladora

Por Thaís Marçal

O planejamento que deve nortear a atuação da Administração Pública mostra-se mais pujante em período compreendido entre o início e final do ano-calendário. Principalmente, em se tratando de mudança de Governo federal e estadual. Diversos são os diplomas normativos que deverão ser editados, a fim de nortear a pauta para o qual os eleitos escolhidos, dentre os quais, destacam-se as leis orçamentárias, que, em resumo, concretizam as prioridades financeiras que serão realizadas na gestão.

Além das questões citadas, percebe-se que é necessário atentar para a edição de normativas que estão concretizando o novo giro de probidade que se pretende ter com a valorização de instrumentos que pretendam prevenir atos de corrupção.

Este é o caso do compliance/integridade. Diversos diplomas normativos estaduais foram editados ao longo dos últimos dois anos, em que se pretendeu incluir a obrigatoriedade dos contratados pela Administração Pública tenham compliance efetivo em sua estrutura. Mais recentemente, pode ser citada a Lei estadual do Rio Grande do Sul 15.228/2018, que, na forma de seu artigo 37, estabelece a “exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração Pública Estadual, cujos limites em valor sejam superiores a R$ 330 mil para obras e serviços de engenharia, e acima de R$ 176 mil para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico.”

Leia mais

Fonte: Conjur, em 22.12.2018.

O compliance e a reconstrução do futebol: especialistas abordam tema

Octávio Souto e André Carvalho falam da mudança do modelo de gestão para atrair investimentos para a modalidade

O futebol vem passando por um processo lento de modernização dentro do campo com a introdução do arbitro de vídeo, mas uma mudança no esporte está longe do ideal quando o assunto é modelo de gestão. Pensando nisso, o especialista em direito esportivo André Carvalho Sica e o especialista em Direito Societário Octávio Souto abordam o compliance, que nada mais é do que a adoção de princípios que facilitam a prevenção de irregularidades e o monitoramento de atividades de forma ampla e integrada com o objetivo de reconstruir a reputação do esporte e atrair investimentos para a modalidade.

Confira o artigo na íntegra:

É notório que o esporte brasileiro sofre com falta de credibilidade. São diversos escândalos de corrupção, bem como inúmeros estudos mostrando aumento de endividamento de confederações, federações e clubes - salvo raríssimas exceções. Ainda que tenha havido, na última década, um aumento dos investimentos e das receitas no esporte, impulsionado também pelos grandes eventos esportivos realizados no país, a falta de profissionalismo nas estruturas das confederações, federações e clubes fez com esses entes não apenas perdessem recursos financeiros e aumentassem suas dívidas mas, acima de tudo, deixassem passar uma oportunidade real de mudança de patamar do esporte nacional.

Há alguns anos já se discute bastante o tema da profissionalização e melhoria na gestão do esporte. Porém, as respostas dos dirigentes tem sido pouco efetivas, uma vez que se resumem a medidas paliativas voltadas por exemplo para copiar determinados protocolos de competições europeias e norte-americanas - algumas até impopulares como a final única da Taça Libertadores da América no futebol.

Na realidade, para que o esporte possa realmente reconstruir sua reputação e imagem de confiabilidade, atraindo mais consumidores e, por consequência, patrocinadores, investidores e parceiros, é necessária uma mudança profunda na sua estrutura. O processo de reconstrução é longo, e deve ser amplo, não se limitando apenas à contratação de profissionais (que passaram a substituir o amadorismo dos cartolas) mas também deve passar pela transformação dos clubes em empresa e, necessariamente, pela adoção de políticas de compliance e de práticas de governança corporativa.

Compliance significa agir em conformidade com determinadas regras, especificações, instruções e regulamentos. Na prática, a criação de uma Política de compliance representa a adoção de um conjunto efetivo de princípios, regras, processos e ferramentas que permitem e facilitam a prevenção de ilícitos e irregularidades, o monitoramento das atividades internas de forma ampla e integrada, de forma a resguardar o negócio, mitigando e, por vezes, até evitando possíveis prejuízos financeiros diretos, danos à imagem e punições de qualquer natureza.

A estruturação de qualquer Programa de compliance deve ser parte de um projeto focado na profissionalização e transparência. Deve ser respaldado pela alta administração da entidade para que tenha credibilidade e aderência junto a todos os colaboradores, mas é fundamental que tenha como premissa, seja na estruturação ou na implementação, autonomia e independência, inclusive em relação à alta administração.

Para iniciar a estruturação de um programa de compliance é fundamental que se compreenda as particularidades da entidade e seu setor de atuação. O primeiro passo nesse sentido é mapear os fatores de risco a que a entidade está exposta, de modo que se possa entender quais frentes devem ser atacadas pelo programa. No caso das entidades esportivas, é preciso, por exemplo, entender o contexto do ambiente esportivo, as práticas adotadas no esporte, bem como adequações necessárias para atender regras desportivas nacionais e estrangeiras.

Após a finalização da análise de riscos é o momento de se desenvolver os processos, políticas e normas a serem adotadas. Toda essa estrutura deve ser construída para ser efetiva e não mera formalidade, ainda que precise ser implementada em etapas ou tenha que se adequar à realidade da respectiva entidade desportiva. Nesses documentos, deve-se detalhar os valores do clube ou da entidade desportiva, orientações a respeito do comportamento dos colaboradores e as penalidades às quais estão sujeitos caso cometam algum desvio de conduta. Por fim, um canal de comunicação deve ser implementado, para que os colaboradores possam denunciar práticas ilegais ou inadequadas, que podem prejudicar a imagem da organização e/ou gerar perda de caixa.

A implementação de um Programa de Compliance não será um remédio em si, mas um mecanismo que ajudará a mitigar riscos, reduzir perdas e evitar transtornos muito mais relevantes. Mais do que tudo isso, será uma forma de estabelecer regras que, repetidamente observadas, com o tempo passam a ser naturais em um processo de aculturamento e retomada da credibilidade de tais entidades, ajudando também a valorizar, novamente, o esporte no país. Nesse cenário atual, em que a informalidade, o amadorismo e a corrupção correm as estruturas do esporte nacional, retirando dele a credibilidade e o acesso ao capital, é imprescindível que as entidades esportivas enxerguem no compliance o início da caminhada para se reconstruírem.

André Carvalho Sica - Responsável pela área de Direito Desportivo. Atua nos tribunais arbitrais da FIFA e do CAS. Formado pela PUC/SP.

Octávio Souto Vidigal Filho - Responsável pelas áreas de Direito Societário, Fusões e Aquisições, Private Equity / Venture Capital e Mercado de Capitais. Formado pela Universidade de São Paulo.

Fonte: LANCE!, em 16.11.2018.